Ensaios sobre financiamento público e Educação Infantil (8)

Constituição da República Federativa do Brasil (05 de outubro de 1988) 

Também conhecida como “Constituição Cidadã”, e considerada por muitos como uma das mais progressistas constituições do mundo, a Carta de 1988 representa e é fruto dos embates políticos travados no país no período de redemocratização brasileira. No campo educacional, com relação ao financiamento, “os 13% dos recursos previstos para a União foram ampliados para 18%, a partir da chamada Reforma Tributária promovida pela Constituinte de 1988, que ampliou, consideravelmente, as fontes de recursos dos municípios” (GUIMARÃES: 2008, p. 47). Assim, o Artigo 212 estabelece que

“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Segundo Kramer (2001, p.122), a Constituição de 1988 é a primeira a reconhecer as crianças de 0 a 6 anos como sujeitas de direitos educacionais (mais precisamente, Kramer afirma que a CF de 1988 “reconhece o direito de todas as crianças a creches e pré-escolas e o dever do Estado de provê-las”. Embora, como afirma Guimarães (2008, p.44),

A despeito de a educação das crianças menores de 7 anos, no Brasil, ter uma história de aproximadamente 150 anos, diferentemente de outros países mais desenvolvidos, em que a educação é concebida como uma tarefa pública socialmente compartilhada, à qual, frequentemente, associam-se outras políticas sociais voltadas para a família, infelizmente, ainda não temos conseguido viabilizar um funcionamento razoável desses serviços”.

            Em que pese esta leitura de Guimarães, Faria (2005, p. 1025) nos lembra que, propiciada pela CF de 1988, “é somente com a LDB [9394/2006] que se falará em educação infantil como primeira etapa da educação básica”. Antes, como vimos, a política para a infância de 0 a 6 anos estava associada às questões de saúde ou de segurança pública, às políticas compensatórias e/ou assistencialistas.

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