Em debate: Cargo de professor em extinção na vacância

Na versão preliminar do estatuto dos profissionais da educação do município de São Bernardo do Campo, o artigo 11 trata do quadro dos profissionais do magistério, dividindo-os em três quadros: parte permanente (quadro de profissionais de provimento efetivo); parte suplementar (formada por cargos em extinção na vacância); e parte provisória (constituída por funções gratificadas). Quanto a esta última, os profissionais da educação, em sua maioria, têm se manifestado contrários à continuidade das funções-gratificadas; porém, esse é um capítulo à parte, a ser escrito em outra ocasião.

Por ora, tentaremos colocar mais lenha na fogueira da extinção na vacância, procurando esclarecer seus significados e algumas de suas implicações tendo como base a proposta apresentada na versão preliminar.

“Art. 11. O Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal estrutura-se em três partes:

(…)

II – parte suplementar constituída pelos cargos públicos que, por determinação legal, são colocados em extinção conforme a vacância, assegurando-se-lhes, até a extinção (conforme correção da Comissão), os mesmos direitos e benefícios assegurados aos demais servidores sendo composta de:

a. a partir da publicação desta Lei, cargos do [Professor] da Educação Básica do Ensino Público Municipal, que tornem-se vagos por aposentadoria de professores da Educação Básica com formação educacional de nível médio, ou com formação de nível médio e formação acadêmica diferente de pedagogia;

b. a partir de 7 (sete) anos da publicação desta Lei, cargos do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, cujos professores titulares não tenham obtido certificação em pedagogia.”

Um cargo fica vago somente quando o profissional falece, se aposenta, se exonera ou é demitido (mas ele só é demitido se assim for penalizado por ter cometido alguma falta grave, e após passar
por processo administrativo).

Após a vacância de um cargo que faz parte do quadro permanente de profissionais (Art. 11 da versão preliminar), é preciso contratar outro profissional para ocupar essa vaga. Porém, por exemplo, se o profissional que se aposentar pertencer a um cargo em extinção na vacância, não será contratado outro profissional para ocupar esse cargo, justamente porque o cargo do aposentado se extingue com sua aposentadoria (ou falecimento… etc).

Assim, extinção na vacância não significa que o cargo deixa de existir imediatamente, nem que após sete anos seriam exonerados os profissionais concursados que ocupam um determinado cargo; significa apenas que, estando vago o cargo não será contratado outro profissional para tal vaga, não haverá mais concurso para esse cargo, mas o cargo continua existindo até que não exista mais profissional para ocupá-lo; ou seja, ele se extingue na vacância.

Exemplos práticos. Atualmente, já temos no quadro do magistério e dos profissionais da educação gente que ocupa cargo em extinção na vacância (veja Lei 5820/2008 – Estatuto em vigência): assistente de diretor escolar (Artigo 9, inciso II); monitor em educação (Artigo 69), dirigente de creche e pedagogo (Artigo 70). Na verdade, esses cargos foram colocados em extinção na vacância em 1988, quando da aprovação da Lei 4681/98 (antigo Estatuto do Magistério), e ainda temos profissionais ocupando esses cargos, devido ao que legalmente chamamos de direito adquirido. Mais precisamente, temos 07 assistentes de diretor escolar e 01 pedagogo, o Zeca (que por ser o último dos moicanos terá um plano de carreira exclusivamente dele). Quando o Zeca se aposentar, o cargo de Pedagogo deixará de existir.

No caso do Inciso II do Artigo 11, da versão preliminar, é preciso ressaltar que aos profissionais que ocuparem cargos em extinção na vacância serão garantidos “os mesmos direitos e benefícios assegurados aos demais servidores” (valorização, plano de carreira, evolução funcional, gratificações… e, inclusive, o direito adquirido de permanecer ocupando o seu cargo).

O item “a” estabelece simplesmente que, como efeito imediato da publicação do novo estatuto, em caso de aposentadoria de professor que tenha ingressado com magistério, ou com magistério e outro curso de área diferente da pedagogia, seu cargo deixará de existir. Até que ele se aposente (nunca é demais repetir), terá os mesmos direitos e benefícios. Ao aposentar, a vaga será ocupada por profissional com formação acadêmica conforme os novos requisitos necessários para ingresso (no caso, a Pedagogia).

A diferença do item “b” é que ele adia, para após 07 anos da publicação da Lei, a extinção na vacância para os cargos dos professores que não obtiverem, nesse período, certificação em pedagogia. O que acontecerá é que, após esse período, os professores que tiverem essa certificação passarão a compor a parte permanente dos quadros dos profissionais do magistério, e os professores que não obtiverem, continuarão compondo a “parte suplementar” desse quadro, isto é, o cargo de professor de educação básica em extinção na vacância, e – novamente desculpe a repetição – “assegurando-se-lhes, até a extinção (conforme correção da Comissão), os mesmos direitos e benefícios assegurados aos demais servidores”.

Em resumo, tudo isso poderia ser resumido de uma maneira bem simples e objetiva (mas não teria a mesma emoção): com o novo Estatuto, a habilitação mínima para ingresso no quadro dos profissionais do magistério será Pedagogia, ou Normal Superior. Quem já ingressou, continua ingressado.

[M.S]

3 comentários em “Em debate: Cargo de professor em extinção na vacância

  1. Acho interessante e conveniente às Faculdades de Pedagogia (EM NÚMERO CRESCENTE POR UMA ÉPOCA, NÃO MAIS, ALÉM DE COMPROVADAMENTE INEFICIENTES) a restrição do cargo de Professor de Educação Básica aos “Pedagogos”. Então, podemos sugerir que retirem as matérias pedagógicas dos cursos de “Humanas”, NÃO PODEMOS???? Gostaria muito de participar da discussão desse item para saber como se faz com as propostas pedagógicas de divisão por área no ciclo II ? Ah, certo. Elas ficam atribuídas a quem gosta mais disso ou daquilo. Certo! Sim, sim, considero a importância da pedagogia aplicada às praticas metodológicas. Mas tenho convicção de que as “práticas metodológicas” ( de um método e não de uma filosofia ) devem fazer parte de um aperfeiçoamento mantido pelo Município ou Estado ou Federação – conforme a escolha filosófica – aos professores em exercício fora da “SALA DE AULA”. Essa convicção me leva a não aceitar o diploma de pedagogia como básico para o cargo de Professor do Ensino Básico. Parece a mim que essa restrição é fruto muito mais de um “conchavo” político com as instituições particulares que mantém o curso de Pedagogia do que de qq outro profundo interesse pedagógico presente na má administração educacional do nosso município desde que aqui se instalou o ensino básino municipalizado.

  2. BEM EU ACHO QUE O CURSO DE PEDAGOGIA É DE 4 ANOS ENTÃO PORQUE 7 EM VEZ DE 5 ANOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI, É MUITA FOLGA PARA QUEM JÁ ESTÁ NA REDE A MUITO TEMPO E QUEM INGRESSOU AGORA UM INCENTIVO, ESTUDAR PARA TER MELHOR EMBASAMENTO TEORICO NO SEU TRABALHO.

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