Nota sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação – CPs

A apresentação da contraproposta da SE durante a assembleia do dia 09 baseou-se estritamente no documento encaminhado pela SE e oficiado junto ao sindicato.

A contraproposta da SE pode ser acessada diretamente no site do Sindserv SBC e, caso qualquer profissional tenha dúvida da veracidade das informações, ou que tenha sido dito algo diferente do que lá se encontra, pode solicitar à diretoria uma vista no documento original.

Particularmente em relação às CPs, diferente do que afirma a Sra. Secretária, em nenhum momento foi dito que a SE, em sua conteaproposta, reduz o número de CPs por escola – o que foi dito é que as mudanças propostas pela SE excluem a garantia de uma CP por unidade escolar, pois a redação apresentada pela SE (Art. 71, Inciso I, alínea C) consta somente: “01 Coordenador Pedagógico a cada 15 turmas”.

Diante dessa proposta, pergunta-se: e as escolas com menos de 15 turmas?

Assim, não fomos nós que alardeamos a interpretação da redução, mas a própria redação da SE, que é de conhecimento público.

Reafirmo que do modo como está a redação apresentada pela SE, apresenta-se um retrocesso em relação tanto ao estatuto em vigência (Art. 31, Inciso V – 1 (um) Coordenador Pedagógico para cada unidade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, à medida que os atuais Professores de Apoio Pedagógico forem deixando a função, e e em quantidade necessária para atender as exigências do ensino”) como em relação à proposta aprovada no Congresso (Art. 71, Inciso 1, alínea C: c). 01 coordenador pedagógico a cada 15 turmas garantindo no mínimo 01 coordenador pedagógico por etapa/modalidade (infantil, fundamental e EJA). Parágrafo único: para fins do disposto na alínea “b” e “c” do inciso I serão também consideradas turmas, os agrupamentos de alunos provenientes dos programas educacionais e/ou projetos especiais).

Por essa e por outras que dissemos, com todas as letras: a contraproposta da SE consegue piorar o que já está ruim!!!

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