Ensaios sobre financiamento público e Educação Infantil (2)

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (24 de fevereiro de 1891)

Fruto das disputas internas entre liberais e monarquistas, das pressões estrangeiras, e filha do golpe que levou ao poder o Marechal Deodoro da Fonseca, a Constituição de 1891 colocou um fim às pretensões de perpetuação monárquica e inaugurou o período conhecido como Velha República – designação muito apropriada, tendo em conta que aquela veio ao mundo quase natimorta, pois o seu próprio ilustríssimo expoente, o Sr. Deodoro da Fonseca, mal chegou à cadeira presidencial e

… “já se cansou de brincar de democracia. Enfrentando problemas com o Congresso e uma situação financeira deteriorada, resolve ignorar a Constituição brasileira, apenas oito meses depois desta ser homologada. Cerca com suas tropas o plenário e dissolve o Congresso”. (DUCLÓS: 2009)

De qualquer forma, a Constituição recém-inaugurada, além de promover a separação entre os assuntos do Estado e os assuntos da Igreja Católica, no âmbito administrativo transforma as províncias em Estados e cria o Distrito Federal, estabelecendo novas relações – de dependência, de interdependência e de autonomia – entre as unidades federativas, inclusive o princípio de não intervenção da União nos assuntos dos Estados – obviamente com algumas exceções; elimina o então denominado Poder Moderador e estabelece como constituintes da organização do Estado os até hoje conhecidos Três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

No plano político, não admite os “privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho”.

No plano jurídico, abole a pena de morte, as galés e o banimento. No plano social, estabelece a igualdade (formal) de direitos, a liberdade de culto, entre outros.

No plano educativo, a principal novidade é a decretação do ensino laico nos estabelecimentos públicos (Art. 72, § 6º). Quanto à organização do ensino, financiamento e responsabilidades entre as esferas administrativas, nada consta.

Ensaios sobre financiamento público e Educação Infantil (1)

Por Marcelo Siqueira

“Constituição Política do Império do Brazil” (25 de março de 1824)

 A primeira Constituição brasileira marcou, no âmbito legal, o momento histórico conhecido como “Independência do Brasil” – processo esse que tirou o Brasil das garras portuguesas e o lançou às amarras econômicas da Inglaterra. Era o nascimento de uma nação; e da eterna dívida externa.

Forjada nos gabinetes do então Imperador Pedro de Alcântara Francisco Antônio João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon – que para o nosso alívio passou a ser denominado simplesmente Dom Pedro I (primeiro do Brasil, mas IV de Portugal) –, a Constituição de 1824, resultada da evidente preocupação com a organização administrativa e consolidação dos poderes do Império, se por um lado apressou-se em proibir aos pobres o direito ao voto e à candidatura, bem como coroou o casamento da religião Católica Apostólica Romana com o Estado, tornando-a religião oficial do Império, por outro lado instituiu, entre outros direitos sociais, a inviolabilidade do “Segredo das Cartas” e aboliu – ao menos em nível discursivo – “os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis”.

A Constituição Imperial, contudo, quase nada tratou de educação, sendo evasiva com relação à organização do ensino e omissa sobre o financiamento para este setor. Assim, em seu Título 8º (“Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros”), promulga:

·         “A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos” (Inciso XXXII).

·         “Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes” (Inciso XXXIII)

Ainda que não caracterize a “instrução primária” e não estabeleça mecanismos de garantias, a “boa-nova”, no caso, trata-se justamente da gratuidade dela para todos os cidadãos (entre os quais, as mulheres). É bem verdade que instituir no corpo da lei foi uma coisa, fazer acontecer é que não foi nem tão rápido, nem tão simples, nem tão amistoso.

Isso não quer dizer que a educação ficou esquecida durante o Brasil Império, pois, em 15 de outubro de 1827, D. Pedro I promulgou um Decreto-Lei que legislou sobre a organização do ensino primário no Brasil e sobre o qual arriscamo-nos a afirmar que se trata da primeira lei sobre financiamento público da educação, no sentido de determinar aos Presidentes das Províncias a fixação e os limites dos salários dos professores.

No entanto, a infância brasileira ainda estava bem mais de 100 anos distante de adquirir visibilidade e, assim, constituir-se enquanto sujeito de direitos educacionais – o que ocorrerá formalmente 161 anos após, com a promulgação da Constituição de 1988, que coloca a educação da criança de 0 a 6 sob a responsabilidade dos sistemas de ensino, definindo creches e pré-escolas como integrantes da Educação Infantil.