“Estatuto do Magistério” do Município de São Bernardo do Campo: Mitos, Mistérios e Possibilidades

Por Marcelo Siqueira (Membro da Comissão Setorial da Educação do Sindiserv/SBC)

Novamente, a reforma do Estatuto entra em pauta em nosso município, e desta vez não é simplesmente pela pressão dos profissionais da educação pública local para o seu cumprimento, mas propiciada pelas próprias diretrizes do MEC a respeito da valorização do magistério e da valorização dos profissionais da educação como um todo. Tudo isso no bojo da Emenda Constitucional nº 53/2006, que estabelece o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Pretende-se, com este artigo, apresentar nossas reflexões pessoais a fim de contribuir para o debate que se acerca a respeito do Estatuto, buscando esclarecer certos equívocos, ou mitos, que têm deixado confusos os trabalhadores em educação de nossa Rede Municipal.

O mito do Estatuto dos Profissionais da Educação contra o Estatuto do Magistério

Um dos mitos difundidos que mais prejudicam a discussão sobre a reformulação do Estatuto refere-se à oposição entre Estatuto do Magistério e Estatuto dos Profissionais da Educação, isso porque, subjacente a ele, existem ao menos outros dois mitos inter-relacionados, a princípio ingênuos, mas danosos: o mito da perda de direitos do magistério com o Estatuto dos Profissionais da Educação e o mito da inclusão de outros profissionais da educação na carreira e no Estatuto do Magistério de São Bernardo do Campo.

Segundo a lógica do discurso que coloca em oposição Estatuto dos Profissionais da Educação e Estatuto do Magistério, teríamos que aceitar o inevitável destino de restringir a discussão do Estatuto somente aos profissionais do magistério, uma vez que não se poderia discutir a valorização dos trabalhadores em educação enquanto profissionais da educação porque a Lei não permitiria.

De fato, a Resolução CNE/CEB nº 02/2009, que “Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”, em seu Artigo 2º, § 1º, define quem são os profissionais a serem contemplados por estas diretrizes:

… “aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”

E, logo em seguida, ao contrário do que dizem a respeito da Lei não permitir tal possibilidade, o § 2º do referido Artigo estabelece que “os entes federados que julgarem indispensável a extensão dos dispositivos da presente Resolução aos demais profissionais da educação poderão aplicá-los em planos de carreira unificados ou próprios, sem nenhum prejuízo aos profissionais do magistério.

Em outras palavras, a reformulação do Estatuto deve garantir as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 02/2009 para a carreira do magistério e não há impedimento legal em colocar na pauta da discussão do Estatuto os demais profissionais da educação. Aliás, Maria Izabel Noronha, no Parecer 09/2010, a respeito dos Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica Pública, nos lembra que

“Todos os espaços da escola são espaços educativos e o processo de aprendizagem também se complementa fora da sala de aula, onde o professor desenvolve um papel único e insubstituível. É preciso reconhecer que a educação é um processo coletivo e que, nos demais ambientes escolares ocorrem contínuos momentos de interação entre os funcionários da educação e os estudantes, que contribuem, de forma peculiar e diferenciada, para o processo ensino-aprendizagem e para a formação integral dos alunos. O inspetor de alunos, os funcionários administrativos, a merendeira, o tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção na Educação Especial, o ajudante geral e todos os que realizam os serviços de apoio são intrínsecos ao processo educativo”.

O mito da perda de direitos do magistério com o Estatuto dos Profissionais da Educação

Alguns profissionais do magistério manifestam a preocupação quanto à proposta do Estatuto dos Profissionais da Educação com receio de que, com isso, colocariam seus direitos em risco. Se após ler o item anterior (O mito do Estatuto dos Profissionais da Educação contra o Estatuto do Magistério), este receio persistir, sugerimos uma leitura direta da fonte, isto é, a Resolução CNE/CEB nº 02/2009, com especial atenção ao Artigo 4º, que trata da obrigatoriedade dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério e cumprimento das diretrizes, entre as quais: acesso, progressão, critérios para valorização profissional, remoção, dedicação exclusiva, revisão salarial anual, entre outros.

O mito da inclusão de outros profissionais da educação na carreira e no Estatuto do Magistério

Parece-nos que estaremos sendo óbvios quanto ao que se segue, mas como esse mito continua sendo veiculado, apesar de sua fragilidade, lá vai: defender o Estatuto dos Profissionais da Educação não significa incluir, na carreira do magistério, profissionais cujas formações não sejam as exigidas para ingresso na função do magistério.

A Resolução CNE/ CEB nº 02/2009 é explícita quanto aos profissionais que podem ser considerados profissionais do magistério, tanto quanto possibilita elaborar um Estatuto que possa valorizar – cada um em sua função e em sua respectiva carreira – todos os demais profissionais da educação. Aprofunda esta questão a Resolução CNE/ CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010,  que  “Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica Pública” e, em seu Artigo 2º, estabelece:

A presente Resolução aplica-se aos profissionais descritos no inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, o qual considera profissionais da Educação Básica os trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, desde que habilitados nos termos da Resolução CNE/CEB nº 5/2005, que cria a área de Serviços de Apoio Escolar (21ª Área Profissional) ou de dispositivos ulteriores sobre eixos tecnológicos sobre o tema, em cursos de nível médio ou superior.

O mito da criação do Estatuto dos Profissionais da Educação

A Lei Municipal 5.820/2008, que por força do hábito costumamos chamar de Estatuto do Magistério, “Dispõe sobre o Ensino Público Municipal, o Estatuto do Magistério do Município de São Bernardo do Campo, Criação do Quadro Técnico Educacional, Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação”.

Disto, podemos tirar duas conclusões básicas: primeiro, o Estatuto que temos não é Estatuto do Magistério, mas sim, de fato, Estatuto dos Profissionais da Educação, estando o Magistério incluso nele, e não o contrário; segundo, que não é preciso criar o Estatuto dos Profissionais da Educação, pois ele já existe, congregando os profissionais do magistério e os profissionais do quadro técnico educacional (originalmente, Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Dirigente de Creche, e Pedagogo), e integrando ao Estatuto os cargos de Inspetor de alunos, Oficial de Escola e Auxiliar em Educação (Art. 68), que são específicos da SE.

O mito da obrigatoriedade de divisão dos planos de carreira em estatutos diferentes

Algumas pessoas consideram que as diretrizes do MEC para os planos de carreira e remuneração do magistério e as recentes diretrizes para os planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação instituem que cada uma destas categorias profissionais tenha seu próprio estatuto e, por isso, sejam tratadas separadamente.

          Associada a esta interpretação equivocada está a crença, desmistificada anteriormente, de que defender o Estatuto dos Profissionais da Educação implica na tentativa de inclusão de profissionais  que não fazem parte do quadro do magistério na carreira do magistério.

Porém, o que estas duas diretrizes necessariamente indicam são as especificidades do magistério e dos demais profissionais da educação, estabelecendo critérios básicos para garantir uma política de valorização (essa sim obrigatória) dos trabalhadores em educação, sejam profissionais do magistério ou funcionários da educação.

Arthur Fonseca Filho, relator do Parecer CNE/ CEB nº 04/2004, respondendo ao questionamento da Secretaria de Educação de Campinas a respeito da obrigatoriedade dos municípios instituírem um documento específico da carreira do magistério, não deixa dúvidas ao afirmar que é “de competência de cada um dos Municípios decidir se o Estatuto do Magistério e Plano de Carreiras se constituem num documento específico dessa categoria ou se integram o conjunto de normas de todo o funcionalismo municipal”. Aliás, como também já apontamos, a Lei Municipal 5820/2008 trata dos profissionais do magistério e também de outros trabalhadores em educação.

Discutir isoladamente, e estabelecer em estatutos separados o plano de carreiras do magistério e o plano de carreiras dos profissionais em educação – ou, pelo contrário, discutir entre o conjunto de trabalhadores da educação e estabelecer em um único estatuto o plano de carreiras do magistério e o plano de carreiras dos profissionais em educação, conforme possibilitam as orientações do MEC e do Conselho Nacional de Educação – não se trata, pois, de uma imposição legal. Trata-se, isso sim, de concepções diferentes, e em muitos aspectos opostas, sobre política pública, sobre o que é ser educador e o que é educação.

O mito do Estatuto como restrito à esfera profissional individual

Há pessoas que acreditam que a discussão do Estatuto dos Profissionais da Educação diga respeito estritamente aos interesses profissionais individuais. Na verdade, essa discussão é do interesse tanto do coletivo dos trabalhadores em educação como também dos munícipes em geral, usuários da Rede Municipal de Ensino.

É indiscutível que o Estatuto (bem ou mal) regulamenta a vida funcional dos profissionais em educação, e assim interessa também a cada um individualmente; mas não estamos falando de qualquer trabalhador em educação, e sim dos trabalhadores da educação pública, que prestam serviço essencial diretamente à população.

Um trabalhador bem remunerado, valorizado profissionalmente através de uma formação consistente e de condições adequadas de trabalho sem dúvida tem maior possibilidade de prestar um serviço de melhor qualidade. Mas isso não é tudo, pois, ainda que possamos questionar se o faz de fato, quando a Lei Municipal 5.820/2008 afirma que “dispõe sobre o Ensino Público Municipal”, coloca o conceito do Estatuto além das questões profissionais individuais.

Maria Izabel de Azevedo Noronha, ao relatar o Parecer CNE/ CEB 09/2009, vai muito mais além ao argumentar que:

… “quando debatemos as Diretrizes para a Carreira do Magistério – e a dos profissionais da educação de um modo geral –, não estamos tratando tão-somente da questão salarial, duração da jornada de trabalho, evolução funcional. Discutir a carreira do magistério significa examinar todas as interfaces da organização do processo educacional.

Assim, como reformular as Diretrizes para a Carreira do Magistério, tendo em vista oferecer às crianças e aos jovens um ensino de qualidade, sem refletir sobre o Pacto Federativo e as obrigações educacionais da União, Estados e Municípios na perspectiva do sistema nacional de educação? Sem tratar do financiamento da educação, na direção da implementação do custo aluno qualidade? Sem compreender a função social da escola e a necessidade da organização de seus tempos, espaços e currículo para atender aos desafios do mundo contemporâneo?”

Enfim, se a discussão do Estatuto não dissesse respeito também aos interesses coletivos, o Ministério da Educação não precisaria delinear políticas públicas a esse respeito, como o faz ao fixar diretrizes nacionais para os planos de carreira dos profissionais do magistério e dos funcionários da educação pública.

O mito da política de governo como assunto não-passível de discussão

Como argumento para não se discutir algumas questões – por exemplo, a possibilidade de regulamentar o Estatuto dos Profissionais da Educação –, temos ouvido dizer que “não se discutirá porque se trata de política de governo”.

É fato que o papel da administração pública é elaborar propostas no seu âmbito de responsabilidades, mas isso não subtrai a necessidade do debate coletivo, porque o sentido e a lógica da democracia é justamente a possibilidade de discutir as políticas de governo, que são políticas públicas.

A História humana tem demonstrado que os maiores equívocos ocorrem justamente quando os governantes se julgam autossuficientes para elaborar e estabelecer políticas públicas.

Referências bibliográficas

Embora geralmente a leitura das leis, pareceres e resoluções não são de fácil digestão, recomendamos a leitura das mesmas na íntegra (e de preferência junto com seus colegas de trabalho), para que possam conhecer mais profundamente os rumos que se apontam para os planos de carreira dos trabalhadores em educação e, assim, possam criar repertório que possibilite a discussão e a elaboração, o mais coletivamente possível, de propostas que de fato valorizem o trabalho dos educadores e contribuam com a qualidade da educação pública municipal.

  • Emenda Constitucional nº 53/2006 – Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
  • Lei Municipal 5820/2008 – Dispõe sobre o Ensino Público Municipal, o Estatuto do Magistério do Município de São Bernardo do Campo, Criação do Quadro Técnico Educacional, Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.
  • Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 – Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
  • Resolução CNE/ CEB nº 02, de 28 de maio de 2009 – Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
  • Lei nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 – Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
  • Resolução CNE/ CEB nº 05, de 03 de agosto de 2010 – Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública.

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