Constituição dos Estados Unidos do Brasil (18 de setembro de 1946)
A Constituição de 1946 marca o fim do Estado Novo e, por conseguinte, o retorno ao regime democrático, garantindo a liberdade de pensamento, de manifestação política e restabelecendo o pluripartidarismo.
No quesito educacional, a Constituição de 46 restabelece a gratuidade do ensino, sem a obrigação (ao menos no corpo da lei) do pagamento de taxas e contribuições e retoma o mecanismo da vinculação dos recursos, ao estabelecer que “Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino” (Art. 169).
Num período dominado pelo efervescente confronto entre “privatistas e publicistas”, é a iniciativa privada quem, segundo Kramer (op. cit.) continua dando os rumos da educação.
A Constituição de 1946, embora represente um avanço em relação à anterior, inclusive restabelecendo o mecanismo da vinculação de recursos para a educação (Artigo 169), estabelece a obrigatoriedade e gratuidade (nos estabelecimentos oficias) do ensino primário, mas define como gratuito o ensino secundário somente aos que comprovadamente não puderem pagar por ele.
Sendo o que atualmente poderíamos considerar como um indício da política de progressiva transferência de responsabilidade às esferas municipais (o que eclodiria, a partir da década de 1990, em movimentos de municipalizações generalizadas do ensino – fundamental), adotada historicamente – e via de regra – pelos consecutivos governos federais, o restabelecimento do mecanismo do financiamento, apresentou uma alteração em relação à Constituição de 1934:
“Art 169 – Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino”.