Ensaios sobre financiamento público e Educação Infantil (6)

Constituição da República Federativa do Brasil (24 de janeiro de 1967)

 No âmbito do discurso, afirma Kramer (2001, p. 122), o “Estado começava a manifestar sua preocupação com o caráter educativo das ações” direcionadas às crianças de 0 a 6 anos; a pré-escola era tratada, no entanto, como essencial para o sucesso da escola de “primeiro grau”.

No campo da educação, o período de ditadura militar no Brasil é marcado, de um lado, por um intenso viés privatista, e, de outro lado, pela criação de programas educacionais compensatórios e assistencialistas destinados à população de baixa renda (“Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar” – Artigo 169, § 2º).

Assim, a Constituição de 1967, apesar de prever a obrigatoriedade e gratuidade (nos estabelecimentos oficiais) do ensino dos sete aos quatorze anos, privilegiava, nas fases posteriores ao então primeiro grau, o financiamento público do ensino privado, sob o regime de concessão de bolsas de estudo “aos que provarem falta ou insuficiência de recursos”. Como se vê, o financiamento estudantil típicos do FIES e do PROUNI não é uma invenção da moderna democracia brasileira.

No que diz respeito ao estabelecimento de mecanismos de financiamento da educação, isto é, aos critérios de aplicação de recursos, novamente a vinculação de recursos para o financiamento é suprimida da Carta Magna, corroborando com as afirmações de Guimarães (2008, p.45), segundo o qual, “historicamente, desde 1934, tivemos constituições que consignaram percentuais específicos e obrigatórios para a aplicação em educação e outras em que tais vinculações foram suprimidas (…)”.

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