Emenda Constitucional nº01, (17 de outubro de 1969)
A Emenda Constitucional nº01/1969, a rigor, substitui a CF de 1967 e, coerente a esta, originalmente omite-se (porém não completamente) com relação à vinculação de recursos para o financiamento da educação. Em seu Artigo 15, Parágrafo 3º, alínea F, por exemplo, ao tratar da intervenção, este tipo de punição é prevista para o município “que não tiver havido aplicado, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal”.
Já no período de abertura política, em 1983 a vinculação de recursos é retomada, estabelecendo-se a obrigação da União aplicar “nunca menos que treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.