110 MOTIVOS PARA PARALISAR NO DIA 15 DE MAIO!

 PARALISAÇÃO POR QUÊ?!

AQUI VÃO APENAS 110 MOTIVOS, MAS TEMOS CERTEZA DE QUE NO MÍNIMO EXISTEM CERCA DE 9 MIL, POIS CADA PROFISSIONAL DA EDUCAÇAO DESTE MUNICÍPIO DEVE TAMBÉM TER SUA RAZÃO PARA PARALISAR!

 

  1. Porque se passaram dois meses após o congresso e a administração se recusa a de fato colocar em pauta as discussões sobre o estatuto;
  2. Porque a administração insiste em querer adiar a decisão da aprovação do estatuto para após o período eleitoral, para o próximo ano;
  3. Porque os profissionais da educação estão no limite do desespero por dias melhores e por um plano de carreira digno, efetivo e que valorize a TODOS os educadores nas funções do magistério e a TODOS os educadores nas funções do apoio educativo, operacional e administrativo;
  4. Porque a administração superior se reuniu uma única vez com os representantes dos trabalhadores, não discutiu os temas do estatuto e não apresentou proposta de cronograma de discussões nem de metodologia, mesmo diante da apresentação de propostas de cronograma e de metodologia das discussões por parte da Comissão Setorial da Educação e do Sindserv;
  5. Porque a administração superior se comprometeu a rediscutir o cronograma e a metodologia no dia 04 de maio, contudo, sem apresentar quaisquer justificativas, cancelou a reunião com os representantes dos trabalhadores;
  6. Porque ao cancelar a reunião sem justificativa, a administração demonstra falta de compromisso, desrespeito e descaso com os trabalhadores;
  7. Porque a educação municipal e os profissionais que nela atuam não podem esperar pela boa vontade da administração;
  8. Porque a boa vontade das administrações em geral tem se traduzido em planos de governo e discursos elaborados  à época de campanhas eleitorais, depois disso caem no esquecimento e na indiferença governamental;
  9. Porque os trabalhadores não se conformam mais com os jogos políticos da administração que, através de discursos e dos mais variados meios, tenta colocar trabalhadores contra trabalhadores e tenta deslegitimar os representantes dos trabalhadores, em especial a Comissão Setorial da Educação, constituída por profissionais da educação no exercício de suas funções;
  10. Porque a administração, que tem desvalorizado reiteradamente o funcionalismo público municipal, agora tenta inutilmente vender a imagem de representante do funcionalismo;
  11. Porque os profissionais não se deixarão levar por discursos  e manobras que visam por todos os meios arrastar a aprovação do estatuto para após o período eleitoral;
  12. Por que a quem interessa agora defender uma pseudo-discussão do estatuto com toda a rede, como se isto não tivesse acontecido de forma ampla, justa, democrática e transparente, como se os profissionais da educação não o estivessem discutindo e elaborando coletivamente acerca de dois anos?
  13. Porque criar confusões e cercear, por meio de pressões e ameaças, o direito à greve e à paralisação só interessa a quem pretende arrastar para depois da eleição esta discussão e não aprovar estatuto algum.
  14. Por que a quem interessa promover o desrespeito às decisões das assembleias dos trabalhadores e às propostas elaboradas democraticamente e aprovadas no Congresso dos Trabalhadores, disseminando confusões e discórdias?
  15. Porque a administração não apresentou proposta alguma de plano de carreira;
  16. Porque o reconhecimento da administração em não ter apresentado uma proposta de plano de carreira e tabelas é um descaso e uma insensibilidade com as necessidades dos profissionais da educação, seres humanos que precisam se vestir, se alimentar, pagar suas contas, prestações, aluguéis e ainda investir na própria formação. Assim, o reconhecimento em não ter apresentado nenhuma contraproposta de planos de carreiras e tabelas só reforça os motivos da paralisação;
  17. Porque além de não apresentar proposta de plano de carreira e tabelas, a administração não se posiciona favoravelmente às propostas que valorizam financeiramente os profissionais da educação;
  18. Porque a administração cobra duplicado dos trabalhadores com duas matrículas (dois impostos, dois planos de saúde, dois fundos de previdência!), mas na hora de pagar o que deve paga em uma matrícula apenas;
  19. Porque o plano de saúde continua um plano de doença e a administração continua lavando as mãos quanto a saúde dos trabalhadores;
  20. Porque os profissionais da educação, assim como todo funcionalismo público municipal submetidos à “greenline”, precisam viajar para São Paulo quando precisam de vários exames, consultas, e internações, e a administração continua insensível às necessidades de saúde dos profissionais;
  21. Porque a administração continua recusando-se a reconhecer o direito ao pagamento de todos os benefícios, gratificações e abonos nas duas matrículas, conforme aprovado no Congresso dos Trabalhadores;
  22. Porque ao ter duas matrículas, pagando dobrado os impostos, planos de saúde e fundos de previdência e recebendo benefícios, gratificações e abonos em uma matrícula apenas, efetivamente os trabalhadores estão pagando para trabalhar, apesar de continuarmos tendo um salário cada vez mais defasado e miserável.
  23. Porque a falta de um plano de carreira decente e de condições melhores de trabalho está expulsando os profissionais da rede municipal de ensino de São Bernardo do Campo. Semanalmente, são inúmeras exonerações de profissionais de todos os segmentos, principalmente professores;
  24. Porque o grande número de exonerações em nossa rede de ensino imprime uma dinâmica de instabilidade no quadro de profissionais, especialmente de professores, afetando drasticamente a qualidade do ensino e da educação municipal;
  25. Porque em sua contraproposta a SE exclui o inciso X, que estabelece a “garantia de condições adequadas de trabalho, ambiente e meios que assegurem o padrão de qualidade da educação”;
  26. Porque a SE não reconhece a necessidade (e por isso nega o direito) de assegurar a todos os profissionais da educação efetivo período reservado a estudos, planejamento e avaliação como parte integrante da carga horária de trabalho;
  27. Porque sem garantias estatutárias de efetivo período reservado a estudos, planejamentos e avaliação em horário de serviço, as equipes gestoras terão de continuar fazendo malabarismos para garantir em horário de serviço as formações periódicas e necessárias com todas os segmentos das unidades;
  28. Porque formação, planejamento e avaliação são igualmente condições imprescindíveis para que todos os profissionais da educação possam aperfeiçoar seu trabalho e exercer suas funções com a melhor propriedade e eficiência de forma a contribuir com a contrução de uma educação de qualidade;
  29. Porque a SE propõe a manutenção das funções gratificadas, o que contraria as decisões do Congresso, que estabelece a criação de cargos concursados, e não comissionados  ou gratificados;
  30. Porque a proposta de estatuto e planos de carreira aprovada no Congresso dos Trabalhadores é inclusiva e rompe com a lógica dos privilégios a grupos pequenos, diferente do que tenta fazer crer a administração;
  31. Porque historicamente as funções gratificadas em nosso município foram estabelecidas sem critérios claros e objetivos e, em muitos casos, foram usadas como instrumento de poder político pelos administradores de plantão;
  32. Porque o professor em função gratificada, mesmo recebendo um salário ligeiramente mais alto e muitas vezes assumindo responsabilidades bem maiores, ao aposentar torna a receber o salário de seu cargo de origem;
  33. Porque sendo assim, o professor em função gratificada continuará sendo o “professor baratinho” da biblioteca, o “professor baratinho” do laboratório, o diretor escolar “baratinho”etc etc etc;
  34. Porque a SE pretende transformar o cargo de professor em cargo amplo, o que sgnifica desconsideração às particularidades de cada etapa do ensino e potencial desrespeito às escolhas dos professores, que prestaram seus concursos para as respectivas etapas ou modalidades em que trabalham conforme suas afinidades;
  35. Porque a SE propõe a exclusão do Art. 22, aprovado no Congresso, que prerroga ao professor efetivo o direito de optar pela substituição;
  36. Porque ao ter excluído o direito à substituição de forma suplementar e opcional, o professor efetivo poderá ser OBRIGADO a substituir, mesmo tendo prestado concurso para ter titularidade de classe e turma;
  37. Porque a SE continua excluindo do estatuto os professores substitutos, deixando-os sem planos de carreira e sem as garantias que o estatuto poderia proporcionar a eles;
  38. Porque além de em sua contraproposta manter a exclusão dos professores substitutos, a administração não apresenta garantia alguma de equiparação salarial, desconsiderando que professor substituto e professor efetivo são igualmente docentes;
  39. Porque a administração é contrária ao direito dos professores substitutos receberem o valor que gastam em transporte quando vão substituir;
  40. Porque ao negar o direito ao pagamento com os gastos de condução dos profissionais no exercício de suas funções, faz com que estes profissionais continuem pagando para trabalhar, diminuindo ainda mais  seu poder aquisitivo;
  41. Porque além de a administração pagar tarifa-quilometragem somente para alguns segmentos  – o que caracteriza uma política de privilégios – , essa tarifa-quilometragem não cobre os custos de um quarto de litro de gasolina;
  42. Porque a contraproposta da SE exclui do quadro dos profissionais da educação os auxiliares de limpeza e os profissionais da biblioteca, além de ser contrária à criação de cargos novos, necessários ao melhor desenvolvimento do trabalho educativo;
  43. Porque os trabalhadores aprovaram em assembleia e reafirmaram em seu Congresso que o estatuto é dos profissionais da educação, e em consonância com as diretrizes  que estabelecem os planos de carreira dos funcionários da educação básica pública, compreendem que os auxiliares de limpeza e todos os demais profissionais congregados na proposta aprovada no Congresso são educadores e precisam ser valorizados, reconhecidos e ter todos os direitos assegurados em relação à formação e planos de carreira;
  44. Porque “A sanção pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. no dia 6 de junho de 2009, da Lei nº 12.014/2009, que alterou o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [LDB], com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação, criou inédita oportunidade para que os funcionários da Educação Básica pública sejam reconhecidos e valorizados como integrantes do processo educativo. A construção da identidade profissional do segmento e sua integração à categoria dos profissionais da educação foi também incentivada por outros avanços recentes, resultado de longa luta, entre eles a Resolução CNE/CEB nº 5/2005; a Resolução CNE/CEB nº 2/2009; a Lei nº 11.494/2007 e outras medidas na mesma direção”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  45. Porque os profissionais da educação estão acerca de dois anos discutindo e construindo uma proposta de estatuto e de planos de carreira e não podem esperar por mais dois ou quatro anos a sua aprovação e efetivação;
  46. Porque não convence a justificativa de que o governo desconhece a proposta dos trabalhadores, pois o próprio governo participou do grupo de estudos que discutiu a construção da proposta que foi encaminhada ao Congresso dos Trabalhadores;
  47. Porque a SE apresenta uma contraproposta que centraliza ainda mais poder de decisão em suas mãos, contrariando as propostas dos trabalhadores de constituições de comissões paritárias democraticamente eleitas, e não indicadas;
  48. Porque a administração mantém a lógica da política de terceirização, o que representa a continuidade dos retrocessos e vai contra as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Governo Federal para a educação;
  49. Porque “o trabalho dos funcionários da educação deve encontrar seu papel e sua identidade, para se organizar em consonância com o processo político-pedagógico da escola, e não apesar dele ou em desacordo com ele” (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  50. Porque, “Infelizmente, a incompreensão ainda existente sobre esta inter-relação e sobre a importância do trabalho dos funcionários da educação para a realização integral do processo de aprendizagem, leva à desvalorização e à desqualificação desses trabalhadores e a soluções inadequadas e prejudiciais como, por exemplo, a terceirização desses serviços”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  51. Porque “A ausência de concursos públicos para a contratação de funcionários abre caminho à terceirização, pois não há substituição, por meio desse mecanismo, dos profissionais que se aposentam ou o ingresso de novos funcionários para suprir as unidades escolares que são criadas”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  52. Porque “Os profissionais terceirizados, embora atuem na escola pública, não se integram à comunidade escolar. Como empregados de uma empresa privada, é a ela que prestam contas de seu trabalho. Não se sentem, por um lado, motivados a interagir com os estudantes como parte do processo educativo e, por outro lado, chegam a se sentir impedidos de fazê-lo, tendo em vista que seu vínculo funcional não é com a direção da escola e seu compromisso não é com o projeto político-pedagógico que ali está sendo desenvolvido”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  53. Porque “A terceirização (…) institucionaliza a atuação privada no espaço público, estabelece diferenciações profissionais e salariais entre os funcionários públicos e os terceirizados e, objetivamente, aliena e descompromete o serviço de apoio escolar da própria essência daquele espaço público, que é o processo educacional”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  54. Porque “É premente, portanto, que se aprofunde a construção de soluções estruturais para a profissionalização desses trabalhadores, tendo em vista a qualidade da formação de nossas crianças e jovens, e um dos principais instrumentos para isto é, sem dúvida, a formulação destas Diretrizes, na perspectiva da elaboração dos planos de carreira destes profissionais, assegurando regras e direitos básicos como acesso por concurso público de provas e títulos; remuneração condigna para todos; desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante; progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; um programa nacional de formação para os funcionários da Educação Básica pública que propicie formação inicial, formação continuada, bem como a formação continuada no próprio local de trabalho; valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado; jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais; e outros”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  55. Porque ao elaborar a proposta de estatuto e planos de carreira, os profissionais da educação consideraram as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional da Educação e apresentaram uma proposta seriamente comprometida com estas diretrizes, posto que acima de tudo preocupados com a qualidade da educação;
  56. Porque ao esfacelar a proposta elaborada pelo conjunto dos profissionais da educação, a administração desconsidera as diretrizes e não investe na qualidade da educação como deveria;
  57. Porque a terceirização no magistério continua, por meio de contratações de ONGs, Instituições e Assessorias que fazem o trabalho que poderia ser feito com maior qualidade, eficiência e propriedade pelos profissionais da educação concursados, e já existentes;
  58. Porque a administração exclui os auxiliares de limpeza da proposta de estatuto e planos de carreira, todavia em sua contraproposta estabelece que os mesmos atuarão “nas dependências da Secretaria da Educação em atividades relacionadas à limpeza, manutenção e conservação das mesmas” (Art. 26, Inciso III);
  59. Porque esta redação, assim proposta, nos leva a interpretar que além de excluídos do estatuto e do plano de carreira, os auxiliares de limpeza se verão obrigados a deixar de atuar em suas respectivas unidades escolares para atuar nas dependências da SE;
  60. Porque ao propor que a formação escolar exigida aos funcionários do quadro de apoio seja ensino médio, a administração exclui do quadro dos profissionais da educação grande parte dos profissionais já atuantes nas unidades escolares;
  61. Porque a administração não reconhece as especificidades dos cargos do quadro técnico educacional como próprios da educação, e se contrapõe ao acréscimo da nomenclatura “educacional” aos respectivos nomes dos cargos;
  62. Porque a administração é contra o estabelecimento de critérios de proporcionalidades para os cargos do quadro técnico e de apoio;
  63. Porque o não estabelecimento de critérios de proporcionalidade para os cargos do quadro técnico e de apoio desobriga a administração a contratar novos profissionais e faz com que os que permanecem trabalhem cada vez mais sobrecarregados, onerando a sua saúde, a qualidade dos serviços e comprometendo o processo educativo pela falta de profissionais em quantidade adequada;
  64. Porque a administração propõe o fim dos horários de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL), e se isso se efetivar muitos professores serão obrigados a exonerarem, diminuindo ainda mais a sua já pouca renda salarial;
  65. Porque a realização dos horários de trabalho pedagógico em local de livre escolha é uma conquista dos professores para que possam realizar ações de planejamento, elaboração de atividades, registros etc, e precisa ser ampliada, não eliminada;
  66. Porque a administração não é favorável a garantir, no estatuto, as reuniões periódicas de representantes das unidades;
  67. Porque a administração nega o direito de recesso em julho ao conjunto dos profissionais do quadro do apoio técnico, administrativo e operacional;
  68. Porque além de restringir o direito de recesso em julho somente para o quadro do magistério e do apoio educacional, a administração propõe o acréscimo da expressão “até”: recesso de “até 10 dias”, de “até 07 dias”;
  69. Porque ao acrescentar a expressão “até” no estatuto, os profissionais poderão eventualmente correr o risco de ter menos de 07 dias de recesso, e até mesmo somente 01 dia;
  70. Porque a administração pretende continuar penalizando o profissional readaptado por sua condição de readaptação, como se estar doente fosse uma opção do profissional, e não, como acontece em muitíssimos casos, uma decorrência das condições de trabalho;
  71. Porque para a administração o profissional readaptado não tem direito ao recesso;
  72. Porque a administração nega ao profissional readaptado o direito à evolução funcional, entre outros direitos assegurados pelo estatuto aprovado no Congresso;
  73. Porque a proposta de estatuto aprovada no Congresso estabelece que é DEVER da SE estabelecer critérios possibilitando a movimentação de lotação dos servidores readaptados bienalmente, porém a contraproposta da administração se exime deste dever ao apresentar a expressão “poderá estabelecer critérios”…;
  74. Porque isto significa que não haverá garantia alguma para os profissionais readaptados de terem um processo regular de movimentação, e assim permanecerão dependendo exclusivamente da boa vontade da administração;
  75. Porque a administração propõe estabelecer Pedagogia como requisito de concurso para os profissionais do quadro de apoio educativo;
  76. Porque do modo que está, a proposta da administração excluirá automaticamente do estatuto e dos planos de carreira absolutamente TODOS os auxiliares em educação, monitores e inspetores de alunos que não possuem formação em Pedagogia;
  77. Porque, a respeito de publicação de trabalhos, livros didáticos ou técnico-científicos, a administração é contrária à dispensa da “necessidade de autorização prévia quando se referirem à experiência pessoal, ainda que referentes ao trabalho desenvolvido na rede municipal de ensino de São Bernardo do Campo;
  78. Porque esta postura demonstra cerceamento à liberdade de expressão e à autonomia de pensamento, prerrogativas estabelecidas pela Constituição Federal a todos os cidadãos;
  79. Porque os profissionais da educação do município de São Bernardo do Campo são igualmente cidadãos regidos pela mesma Constituição Federal que rege todos os brasileiros e residentes no país;
  80. Porque todos os trabalhadores possuem direito à gratificação por trabalho noturno, aos sábados e aos domingos e esta administração continua não reconhecendo estas gratificações como direitos inerentes dos profissionais da educação;
  81. Porque a absoluta maioria dos profissionais da educação deste município procura desenvolver o melhor trabalho possível para garantir o ensino e a educação com a máxima qualidade, mas não trabalha apenas por amor à educação, mas para sobreviver;
  82. Porque a sobrevivência digna e as condições adequadas de trabalho também são fatores imprescindíveis para a melhoria da qualidade da educação;
  83.  Porque o Congresso dos Trabalhadores aprovou que nenhum servidor em estágio probatório poderá ser designado para ocupar cargo diverso daquele que foi nomeado, porém a administração apresenta uma proposta que possibilita ao servidor recém-nomeado, ocupar cargos comissionados e outras funções diferentes do seu cargo;
  84. Porque a administração, em sua contraproposta, retira o direito do profissional da educação ter sua jornada ampliada somente com sua anuência;
  85. Porque ao excluir a possibilidade da ampliação da jornada de trabalho somente sob anuência do profissional, os educadores correrão o risco de terem sua jornada ampliada compulsoriamente;
  86. Porque uma ampliação compulsória da jornada de trabalho dos profissionais da educação, em especial dos professores, poderá acarretar em mais exonerações nesta rede municipal de ensino;
  87. Porque a contraproposta da administração na prática coloca em vacância os cargos de professor de educação especial, o que poderá acarretar ainda mais sobrecarga aos professores não especialistas, porque rareando os professores de educação especial, terão menos apoio no exercício de suas funções;
  88. Porque a administração não se manifesta favorável à transposição do regime celetista para o regime estatutário sob a anuência do profissional;
  89. Porque a não-transposição do regime celetista para o estatutário impossibilitará aos professores substitutos e aos auxiliares de limpeza fazerem parte do estatuto e dos planos de carreira dos profissionais da educação;
  90. Porque a administração não compreende que o estabelecimento do período de férias no mês de janeiro para todos os profissionais do quadro do magistério e do quadro da orientação técnica é boa para a educação, pois visa assegurar maior tempo de atuação dos profissionais destes quadros em períodos letivos;
  91. Porque a contraproposta da administração estabelece “01 coordenador pedagógico a cada 15 turmas”. Até nos esforçamos para acreditar que se trata de um erro, mas diante de tudo até aqui exposto, fica difícil;
  92. Porque mantida a redação deste modo (“01 CP a cada 15 turmas”) sem nenhum complemento, não se garante um CP às escolas com menos de 15 turmas;
  93. Porque a administração esfacela os critérios de proporcionalidade dos cargos e centra em si o poder de decisão de contratar ou não novos profissionais;
  94. Porque a administração propõe excluir do estatuto a “garantia de transparência em todas as etapas” do processo de atribuição e remoção;
  95. Porque a exclusão, pela administração, do art. 93 e 94 da proposta aprovada no Congresso, que trata do processo de remoção, representa riscos aos direitos de remoção;
  96. Porque o profissional excedente, na contraproposta da administração, perde o direito à prioridade para fins de remoção;
  97. Porque a SE não se posiciona favorável à garantia de revisão salarial anual dos vencimentos e de todas as remunerações, na data base, de modo a garantir o poder aquisito dos profissionais da educação;
  98. Porque a SE também não se posiciona favorável a “manter comissão paritária entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional, à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade e à eficiente evolução funcional”;
  99. Porque além de não se manifestar favorável a nenhuma proposta do plano de carreira aprovado em Congresso, a SE é contra assegurar transporte aos profissionais que atuam no pós-balsa e em áreas de difícil acesso;
  100. Porque apesar de também precisarmos do bônus-assiduidade no final do ano para complementar a renda, não vamos deixar de lutar por um plano de carreira decente que poderá trazer benefícios para toda a nossa vida profissional e pessoal em troca de um bônus que no próximo ano provavelmente nem existirá mais;
  101. Porque a Constituição Federal, em seu artigo 37, e a Convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) garantem a legalidade e o nosso direito de greve;
  102. Porque o comunicado da administração, de 14 de maio, pretensamente de esclarecimento, reafirma todos os motivos anteriores para a paralisação, e não esclarece absolutamente nada;
  103. Porque a administração insiste em afirmar que a Comissão Setorial da Educação tenta fazer os trabalhadores acreditarem que a contraproposta apresentada pela administração é documento finalizado;
  104. Porque não há nenhum registro (áudio, vídeo, escrito, pictográfico, pergaminho, rascunho, ou testemunho) que prove esta afirmação descabida;
  105. Porque todos os registros (áudio, vídeo, escrito, pictográfico, pergaminho, rascunho, ou testemunho) provam que a Comissão Setorial da Educação a todo instante tratou a contraproposta exatamente como entende que ela é: uma contraproposta;
  106. Porque se em algum momento tivéssemos entendido a contraproposta da administração como um documento finalizado não teríamos defendido na assembleia a rejeição da contraproposta, mas sim a rejeição do suposto documento finalizado;
  107. Porque se realmente tivéssemos afirmado, em qualquer momento e por qualquer meio, ser a contraproposta da administração um documento finalizado, acreditamos que os trabalhadores não teriam votado simplesmente a sua rejeição nem teriam apenas decidido pela paralisação do dia 15, mas sim, bem provavelmente, teriam decretado GREVE GERAL NA EDUCAÇÃO;
  108. Porque insinuações do tipo “Quem avisa amigo é”, “Cuidado, você está no estágio probatório…” ou quaisquer outros pressões  que objetivem coibir a livre participação dos trabalhador constituem-se assédio moral, e ASSÉDIO MORAL É CRIME;
  109. Porque a Constituição Federal, que nos dá o direito à livre manifestação de pensamento e opinião, vedado o anonimato, felizmente não foi revogada, muito embora haja quem aparenta se incomodar demais com isso;
  110. Porque não serão ameaças de faltas injustificadas, ou reprimendas de gestores desavisados, que farão os trabalhadores, conscientes de seus direitos e de seus deveres, deixarem de manifestar sua opinião e lutar pela aprovação do ESTATUTO e PLANOS DE CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO!!!

 

 

 

 

 

101 MOTIVOS PARA A PARALISAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

Nota da Pedra Lascada: De fato, ao ler mais atentamente a contraproposta da administração, é preciso reconhecer que a paralisação não deve ser apenas por conta do não estabelecimento da mesa de negociação. Contudo, se os profissionais da educação não se unirem em peso para garantir a mesa de negociação e a favor das propostas aprovadas no Congresso dos Trabalhadores e das Trabalhadoras da Educação do Município de são Bernardo do Campo, aí é que continuarão lascadissimamente lascados por mais uns quatro anos, pelo menos…

PARALISAÇÃO POR QUÊ?!

AQUI VÃO APENAS 101 MOTIVOS, MAS TEMOS CERTEZA DE QUE NO MÍNIMO EXISTEM CERCA DE 9 MIL, POIS CADA PROFISSIONAL DA EDUCAÇAO DESTE MUNICÍPIO DEVE TAMBÉM TER SUA RAZÃO PARA PARALISAR!

 

  1. Porque se passaram dois meses após o congresso e a administração se recusa a de fato colocar em pauta as discussões sobre o estatuto;
  2. Porque a administração insiste em querer adiar a decisão da aprovação do estatuto para após o período eleitoral, para o próximo ano;
  3. Porque os profissionais da educação estão no limite do desespero por dias melhores e por um plano de carreira digno, efetivo e que valorize a TODOS os educadores nas funções do magistério e a TODOS os educadores nas funções do apoio educativo, operacional e administrativo;
  4. Porque a administração superior se reuniu uma única vez com os representantes dos trabalhadores, não discutiu os temas do estatuto e não apresentou proposta de cronograma de discussões nem de metodologia, mesmo diante da apresentação de propostas de cronograma e de metodologia das discussões por parte da Comissão Setorial da Educação e do Sindserv;
  5. Porque a administração superior se comprometeu a rediscutir o cronograma e a metodologia no dia 04 de maio, contudo, sem apresentar quaisquer justificativas, cancelou a reunião com os representantes dos trabalhadores;
  6. Porque ao cancelar a reunião sem justificativa, a administração demonstra falta de compromisso, desrespeito e descaso com os trabalhadores;
  7. Porque a educação municipal e os profissionais que nela atuam não podem esperar pela boa vontade da administração;
  8. Porque a boa vontade das administrações em geral tem se traduzido em planos de governo e discursos elaborados  à época de campanhas eleitorais, depois disso caem no esquecimento e na indiferença governamental;
  9. Porque os trabalhadores não se conformam mais com os jogos políticos da administração que, através de discursos e dos mais variados meios, tenta colocar trabalhadores contra trabalhadores e tenta deslegitimar os representantes dos trabalhadores, em especial a Comissão Setorial da Educação, constituída por profissionais da educação no exercício de suas funções;
  10. Porque a administração, que tem desvalorizado reiteradamente o funcionalismo público municipal, agora tenta inutilmente vender a imagem de representante do funcionalismo;
  11. Porque os profissionais não se deixarão levar por discursos  e manobras que visam por todos os meios arrastar a aprovação do estatuto para após o período eleitoral;
  12. Por que a quem interessa agora defender uma pseudo-discussão do estatuto com toda a rede, como se isto não tivesse acontecido de forma ampla, justa, democrática e transparente, como se os profissionais da educação não estivessem discutindo-o e elaborando coletivamente acerca de dois anos?
  13. Porque criar confusões e cercear, por meio de pressões e ameaças, o direito à greve e à paralisação só interessa a quem pretende arrastar para depois da eleição esta discussão e não aprovar estatuto algum.
  14. Por que a quem interessa promover o desrespeito às decisões das assembleias dos trabalhadores e às propostas elaboradas democraticamente e aprovadas no Congresso dos Trabalhadores, disseminando confusões e discórdias?
  15. Porque a administração não apresentou proposta alguma de plano de carreira;
  16. Porque o reconhecimento da administração em não ter apresentado uma proposta de plano de carreira e tabelas é um descaso e uma insensibilidade com as necessidades dos profissionais da educação, seres humanos que precisam se vestir, se alimentar, pagar suas contas, prestações, aluguéis e ainda investir na própria formação. Assim, o reconhecimento em não ter apresentado nenhuma contraproposta de planos de carreiras e tabelas só reforça os motivos da paralisação;
  17. Porque além de não apresentar proposta de plano de carreira e tabelas, a administração não se posiciona favoravelmente às propostas que valorizam financeiramente os profissionais da educação;
  18. Porque a administração cobra duplicado dos trabalhadores com duas matrículas (dois impostos, dois planos de saúde, dois fundos de previdência!), mas na hora de pagar o que deve paga em uma matrícula apenas;
  19. Porque a administração continua recusando-se a reconhecer o direito ao pagamento de todos os benefícios, gratificações e abonos nas duas matrículas, conforme aprovado no Congresso dos Trabalhadores;
  20. Porque ao ter duas matrículas, pagando dobrado os impostos, planos de saúde e fundos de previdência e recebendo benefícios, gratificações e abonos em uma matrícula apenas, efetivamente os trabalhadores estão pagando para trabalhar, apesar de continuarmos tendo um salário cada vez mais defasado e miserável.
  21. Porque a falta de um plano de carreira decente e de condições melhores de trabalho está expulsando os profissionais da rede municipal de ensino de São Bernardo do Campo. Semanalmente, são inúmeras exonerações de profissionais de todos os segmentos, principalmente professores;
  22. Porque o grande número de exonerações em nossa rede de ensino imprime uma dinâmica de instabilidade no quadro de profissionais, especialmente de professores, afetando drasticamente a qualidade do ensino e da educação municipal;
  23. Porque em sua contraproposta a SE exclui o inciso X, que estabelece a “garantia de condições adequadas de trabalho, ambiente e meios que assegurem o padrão de qualidade da educação”;
  24. Porque a SE não reconhece a necessidade (e por isso nega o direito) de assegurar a todos os profissionais da educação efetivo período reservado a estudos, planejamento e avaliação como parte integrante da carga horária de trabalho;
  25. Porque sem garantias estatutárias de efetivo período reservado a estudos, planejamentos e avaliação em horário de serviço, as equipes gestoras terão de continuar fazendo malabarismos para garantir em horário de serviço as formações periódicas e necessárias com todas os segmentos das unidades;
  26. Porque formação, planejamento e avaliação são igualmente condições imprescindíveis para que todos os profissionais da educação possam aperfeiçoar seu trabalho e exercer suas funções com a melhor propriedade e eficiência de forma a contribuir com a contrução de uma educação de qualidade;
  27. Porque a SE propõe a manutenção das funções gratificadas, o que contraria as decisões do Congresso, que estabelece a criação de cargos concursados, e não comissionados  ou gratificados;
  28. Porque a proposta de estatuto e planos de carreira aprovada no Congresso dos Trabalhadores é inclusiva e rompe com a lógica dos privilégios a grupos pequenos, diferente do que tenta fazer crer a administração;
  29. Porque historicamente as funções gratificadas em nosso município foram estabelecidas sem critérios claros e objetivos e, em muitos casos, foram usadas como instrumento de poder político pelos administradores de plantão;
  30. Porque o professor em função gratificada, mesmo recebendo um salário ligeiramente mais alto e muitas vezes assumindo responsabilidades bem maiores, ao aposentar torna a receber o salário de seu cargo de origem.
  31. Porque sendo assim, o professor em função gratificada continuará sendo o “professor baratinho” da biblioteca, o “professor baratinho” do laboratório, o diretor escolar “baratinho”etc etc etc;
  32. Porque a SE pretende transformar o cargo de professor em cargo amplo, o que sgnifica desconsideração às particularidades de cada etapa do ensino e potencial desrespeito às escolhas dos professores, que prestaram seus concursos para as respectivas etapas ou modalidades em que trabalham conforme suas afinidades;
  33. Porque a SE propõe a exclusão do Art. 22, aprovado no Congresso, que prerroga ao professor efetivo o direito de optar pela substituição;
  34. Porque ao ter excluído o direito à substituição de forma suplementar e opcional, o professor efetivo poderá ser OBRIGADO a substituir, mesmo tendo prestado concurso para ter titularidade de classe e turma;
  35. Porque a SE continua excluindo do estatuto os professores substitutos, deixando-os sem planos de carreira e sem as garantias que o estatuto poderia proporcionar a eles;
  36. Porque além de em sua contraproposta manter a exclusão dos professores substitutos, a administração não apresenta garantia alguma de equiparação salarial, desconsiderando que professor substituto e professor efetivo são igualmente docentes.
  37. Porque a administração é contrária ao direito dos professores substitutos receberem o valor que gastam em transporte quando vão substituir;
  38. Porque ao negar o direito ao pagamento com os gastos de condução dos profissionais no exercício de suas funções, faz com que estes profissionais continuem pagando para trabalhar, diminuindo ainda mais  seu poder aquisitivo;
  39. Porque além de a administração pagar tarifa-quilometragem somente para alguns segmentos  – o que caracteriza uma políticade privilégios – , essa tarifa-quilometragem não cobre os custos de um quarto de litro de gasolina;
  40. Porque a contraproposta da SE exclui do quadro dos profissionais da educação os auxilaires de limpeza e os profissionais da biblioteca, além de ser contrária à criação de cargos novos, necessários ao melhor desenvolvimento do trabalho educativo;
  41. Porque os trabalhadores aprovaram em assembleia e reafirmaram em seu Congresso que o estatuto é dos profissionais da educação, e em consonância com as diretrizes  que estabelecem os planos de carreira dos funcionáriso da educação básica pública, compreendem que os auxiliares de limpeza e todos os demais profissionais congregados na proposta aprovada no Congresso são educadores e precisam ser valorizados, reconhecidos e ter todos os direitos assegurados em relação à formação e planos de carreira;
  42. Porque “A sanção pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. no dia 6 de junho de 2009, da Lei nº 12.014/2009, que alterou o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [LDB], com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação, criou inédita oportunidade para que os funcionários da Educação Básica pública sejam reconhecidos e valorizados como integrantes do processo educativo. A construção da identidade profissional do segmento e sua integração à categoria dos profissionais da educação foi também incentivada por outros avanços recentes, resultado de longa luta, entre eles a Resolução CNE/CEB nº 5/2005; a Resolução CNE/CEB nº 2/2009; a Lei nº 11.494/2007 e outras medidas na mesma direção”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  43. Porque os profissionais da educação estão a cerca de dois anos discutindo e construindo uma proposta de estatuto e d eplanos de carreira e não podem esperar por mais dois ou quatro anos a sua aprovação e efetivação;
  44. Porque não convence a justificativa de que o governo desconhece a proposta dos tabalhadores, pois o próprio governo participou do grupo de estudos que discutiu a construção da proposta que foi encaminhada ao Congresso dos Trabalhadores;
  45. Porque a SE apresenta uma contraproposta que centraliza ainda mais poder de decisão em suas mãos, contrariando as propostas dos trabalhadores de constituições de comissões paritárias democraticamente eleitas, e não indicadas;
  46. Porque a administração mantém a lógica da política de terceirização, o que representa a continudiade dos retrocessos e vai contra as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Governo Federal para a educação;
  47. Porque “o trabalho dos funcionários da educação deve encontrar seu papel e sua identidade, para se organizar em consonância com o processo político-pedagógico da escola, e não apesar dele ou em desacordo com ele” (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  48. Porque, “Infelizmente, a incompreensão ainda existente sobre esta inter-relação e sobre a importância do trabalho dos funcionários da educação para a realização integral do processo de aprendizagem, leva à desvalorização e à desqualificação desses trabalhadores e a soluções inadequadas e prejudiciais como, por exemplo, a terceirização desses serviços”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  49. Porque “A ausência de concursos públicos para a contratação de funcionários abre caminho à terceirização, pois não há substituição, por meio desse mecanismo, dos profissionais que se aposentam ou o ingresso de novos funcionários para suprir as unidades escolares que são criadas”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  50. Porque “Os profissionais terceirizados, embora atuem na escola pública, não se integram à comunidade escolar. Como empregados de uma empresa privada, é a ela que prestam contas de seu trabalho. Não se sentem, por um lado, motivados a interagir com os estudantes como parte do processo educativo e, por outro lado, chegam a se sentir impedidos de fazê-lo, tendo em vista que seu vínculo funcional não é com a direção da escola e seu compromisso não é com o projeto político-pedagógico que ali está sendo desenvolvido”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  51. Porque “A terceirização (…) institucionaliza a atuação privada no espaço público, estabelece diferenciações profissionais e salariais entre os funcionários públicos e os terceirizados e, objetivamente, aliena e descompromete o serviço de apoio escolar da própria essência daquele espaço público, que é o processo educacional”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  52. Porque “É premente, portanto, que se aprofunde a construção de soluções estruturais para a profissionalização desses trabalhadores, tendo em vista a qualidade da formação de nossas crianças e jovens, e um dos principais instrumentos para isto é, sem dúvida, a formulação destas Diretrizes, na perspectiva da elaboração dos planos de carreira destes profissionais, assegurando regras e direitos básicos como acesso por concurso público de provas e títulos; remuneração condigna para todos; desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante; progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; um programa nacional de formação para os funcionários da Educação Básica pública que propicie formação inicial, formação continuada, bem como a formação continuada no próprio local de trabalho; valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado; jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais; e outros”. (PARECER CNE/ CEB nº 09/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO);
  53. Porque ao elaborar a proposta de estatuto e planos de carreira, os profissionais da educação consideraram as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional da Educação e apresentaram uma proposta seriamente comprometida com estas diretrizes, posto que acima de tudo preocupados com a qualidade da educação;
  54. Porque ao esfacelar a proposta elaborada pelo conjunto dos profissionais da educação, a administração desconsidera as diretrizes e não investe na qualidade da educação como deveria.
  55. Porque a terceirização no magistério continua, por meio de contratações de ONGs, Instituições e Assessorias que fazem o trabalho que poderia ser feito com maior qualidade, eficiência e propriedade pelos profissionais da educação concursados, e já existentes.
  56. Porque a administração exclui os auxiliares de limpeza da proposta de estatuto e planos de carreira, todavia em sua contraproposta estabelece que os mesmos atuarão “nas dependências da Secretaria da Educação em atividades relacionadas à limpeza, manutenção e conservação das mesmas” (Art. 26, Inciso III);
  57. Porque esta redação, assim proposta, nos leva a interpretar que além de excluídos do estatuto e do plano de carreira, os auxiliares de limpeza se verão obrigados a deixar de atuar em suas respectivas unidades escolares para atuar nas dependências da SE;
  58. Porque ao propor que a formação escolar exigida aos funcionários do quadro de apoio seja ensino médio, a administração exclui do quadro dos profissionais da educação grande parte dos profissionais já atuantes nas unidades escolares;
  59. Porque a administração não reconhece as especificidades dos cargos do quadro técnico educacional como próprios da educação, e se contrapõe ao acréscimo da nomenclatura “educacional” aos respectivos nomes dos cargos;
  60. Porque a administração é contra o estabelecimento de critérios de proporcionalidades para os cargos do quadro técnico e de apoio;
  61. Porque o não estabelecimento de critérios de proporcionalidade para os cargos do quadro técnico e de apoio desobriga a administração a contratar novos profissionais e faz com que os que permanecem trabalhem cada vez mais sobrecarregados, onerando a sua saúde, a qualidade dos serviços e comprometendo o processo educativo pela falta de profissionais em quantidade adequada;
  62. Porque a administração propõe o fim dos horários de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL), e se isso se efetivar muitos professores serão obrigados a exonerarem, diminuindo ainda mais a sua já pouca renda salarial;
  63. Porque a realização dos horários de trabalho pedagógico em local de livre escolha é uma conquista dos professores para que possam realizar ações de planejamento, elaboração de atividades, registros etc, e precisa ser ampliada, não eliminada;
  64. Porque a administração não é favorável a garantir, no estatuto, as reuniões periódicas de representantes das unidades;
  65. Porque a administração nega o direito de recesso em julho ao conjunto dos profissionais do quadro do apoio técnico, administrativo e operacional;
  66. Porque além de restringir o direito de recesso em julho somente para o quadro do magistério e do apoio educacional, a administração propõe o acréscimo da expressão “até”: recesso de “até 10 dias”, de “até 07 dias”;
  67. Porque ao acrescentar a expressão “até” no estatuto, os profissionais poderão eventualmente correr o risco de ter menos de 07 dias de recesso, e até mesmo somente 01 dia;
  68. Porque a administração pretende continuar penalizando o profissional readaptado por sua condição de readaptação, como se estar doente fosse uma opção do profissional, e não, como acontece em muitíssimos casos, uma decorrência das condições de trabalho;
  69. Porque para a administração o profissional readaptado não tem direito ao recesso;
  70. Porque a administração nega ao profissional readaptado o direito à evolução funcional, entre outros direitos assegurados pelo estatuto aprovado no Congresso;
  71. Porque a proposta de estatuto aprovada no Congresso estabelece que é DEVER da SE estabelecer critérios possibilitando a movimentação de lotação dos servidores readaptados bienalmente, porém a contraproposta da administração se exime deste dever ao apresentar a expressão “poderá estabelecer critérios”…;
  72. Porque isto significa que não haverá garantia alguma para os profissionais readaptados de terem um processo regular de movimentação, e assim permanecerão dependendo exclusivamente da boa vontade da administração;
  73. Porque a administração propõe estabelecer Pedagogia como requisito de concurso para os profissionais do quadro de apoio educativo;
  74. Porque do modo que está, a proposta da administração excluirá automaticamente do estatuto e dos planos de carreira absolutamente TODOS os auxiliares em educação, monitores e inspetores de alunos que não possuem formação em Pedagogia;
  75. Porque, a respeito de publicação de trabalhos, livros didáticos ou técnico-científicos, a administração é contrária à dispensa da “necessidade de autorização prévia quando se referirem à experiência pessoal, ainda que referentes ao trabalho desenvolvido na rede municipal de ensino de São Bernardo do Campo;
  76. Porque esta postura demonstra cerceamento à liberdade de expressão e à autonomia de pensamento, prerrogativas estabelecidas pela Constituição Federal a todos os cidadãos;
  77. Porque os profissionais da educação do município de São Bernardo do Campo são igualmente cidadãos regidos pela mesma Constituição Federal que rege todos os brasileiros e residentes no país;
  78. Porque todos os trabalhadores possuem direito à gratificação por trabalho noturno, aos sábados e aos domingos e esta administração continua não reconhecendo estas gratificações como direitos inerentes dos profissionais da educação;
  79. Porque a absoluta maioria dos profissionais da educação deste município procura desenvolver o melhor trabalho possível para garantir o ensino e a educação com a máxima qualidade, mas não trabalha apenas por amor à educação, mas para sobreviver;
  80. Porque a sobrevivência digna e as condições adequadas de trabalho também são fatores imprescindíveis para a melhoria da qualidade da educação;
  81.  Porque o Congresso dos Trabalhadores aprovou que nenhum servidor em estágio probatório poderá ser designado para ocupar cargo diverso daquele que foi nomeado, porém a administração apresenta uma proposta que possibilita ao servidor recém- nomeado, ocupar cargos comissionados e outras funções diferentes do seu cargo;
  82. Porque a administração, em sua contraproposta, retira o direito do profissional da educação ter sua jornada ampliada somente com sua anuência;
  83. Porque ao excluir a possibilidade da ampliação da jornada de trabalho somente sob anuência do profissional, os educadores correrão o risco de terem sua jornada ampliada compulsoriamente;
  84. Porque uma ampliação compulsória da jornada de trabalho dos profissionais da educação, em especial dos professores, poderá acarretar em mais exonerações nesta rede municipal de ensino;
  85. Porque a contraproposta da administração na prática coloca em vacância os cargos de professor de educação especial, o que poderá acarretar ainda mais sobrecarga aos professores não especialistas, porque rareando os professores de educação especial, terão menos apoio no exercício de suas funções;
  86. Porque a administração não se manifesta favorável à transposição do regime celetista para o regime estatutário sob a anuência do profissional;
  87. Porque a não-transposição do regime celetista para o estatutário impossibilitará aos professores substitutos e aos auxiliares d0elimpeza fazerem parte do estatuto e dos planos de carreira dos profissionais da educação;
  88. Porque a administração não compreende que o estabelecimento do período de férias no mês de janeiro para todos os profissionais do quadro do magistério e do quadro da orientação técnica é boa para a educação, pois visa assegurar maior tempo de atuação dos profissionais destes quadros em períodos letivos;
  89. Porque a contraproposta da administração estabelece “01 coordenador pedagógico a cada 15 turmas”. Até nos esforçamos para acreditar que se trata de um erro, mas diante de tudo até aqui exposto, fica difícil;
  90. Porque mantida a redação deste modo (“01 CP a cada 15 turmas”) sem nenhum complemento, não se garante um CP às escolas com menos de 15 turmas;
  91. Porque a administração esfacela os critérios de proporcionalidade dos cargos e centra em si o poder de decisão de contratar ou não novos profisisonais;
  92. Porque a administração propõe excluir do estatuto a “garantia de transparência em todas as etapas” do processo de atribuição e remoção;
  93. Porque a exclusão, pela administração, do art. 93 e 94 da proposta aprovada no Congresso, que trata do processo de remoção, representa riscos aos direitos de remoção;
  94. Porque o profissional excedente, na contraproposta da administração, perde o direito à prioridade para fins de remoção;
  95. Porque a SE não se posiciona favorável à garantia de revisão salarial anual dos vencimentos e de todas as remunerações, na data base, de modo a garantir o poder aquisito dos profissionais da educação;
  96. Porque a SE também não se posiciona favorável a “manter comissão paritária entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional, à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade e à eficiente evolução funcional”.
  97. Porque além de não se manifestar favorável a nenhuma proposta do plano de carreira aprovado em Congresso, a SE é contra assegurar transporte aos profissionais que atuam no pós-balsa e em áreas de difícil acesso.
  98. Porque apesar de também precisarmos do bônus-assiduidade no final do ano para complementar a renda, não vamos deixar de lutar por um plano de carreira decente que poderá trazer benefícios para toda a nossa vida profissional e pessoal em troca de um bônus que no próximo ano provavelmente nem existirá mais;
  99. Porque a Constituição Federal, em seu artigo 37, e a Convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) garantem a legalidade e o nosso direito de greve;
  100. Porque insinuações do tipo “Quem avisa amigo é”, “Cuidado, você está no estágio probatório…” ou quaisquer outros pressões que objetivem coibir a livre participação dos trabalhadores constituem-se assédio moral, e ASSÉDIO MORAL É CRIME;
  101. Porque não serão ameaças de faltas injustificadas que farão os trabalhadores, conscientes de seus direitos e de seus deveres, deixarem de manifestar sua opinião e lutar pela aprovação do ESTATUTO e PLANOS DE CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO!!!

Nota sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação – CPs

A apresentação da contraproposta da SE durante a assembleia do dia 09 baseou-se estritamente no documento encaminhado pela SE e oficiado junto ao sindicato.

A contraproposta da SE pode ser acessada diretamente no site do Sindserv SBC e, caso qualquer profissional tenha dúvida da veracidade das informações, ou que tenha sido dito algo diferente do que lá se encontra, pode solicitar à diretoria uma vista no documento original.

Particularmente em relação às CPs, diferente do que afirma a Sra. Secretária, em nenhum momento foi dito que a SE, em sua conteaproposta, reduz o número de CPs por escola – o que foi dito é que as mudanças propostas pela SE excluem a garantia de uma CP por unidade escolar, pois a redação apresentada pela SE (Art. 71, Inciso I, alínea C) consta somente: “01 Coordenador Pedagógico a cada 15 turmas”.

Diante dessa proposta, pergunta-se: e as escolas com menos de 15 turmas?

Assim, não fomos nós que alardeamos a interpretação da redução, mas a própria redação da SE, que é de conhecimento público.

Reafirmo que do modo como está a redação apresentada pela SE, apresenta-se um retrocesso em relação tanto ao estatuto em vigência (Art. 31, Inciso V – 1 (um) Coordenador Pedagógico para cada unidade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, à medida que os atuais Professores de Apoio Pedagógico forem deixando a função, e e em quantidade necessária para atender as exigências do ensino”) como em relação à proposta aprovada no Congresso (Art. 71, Inciso 1, alínea C: c). 01 coordenador pedagógico a cada 15 turmas garantindo no mínimo 01 coordenador pedagógico por etapa/modalidade (infantil, fundamental e EJA). Parágrafo único: para fins do disposto na alínea “b” e “c” do inciso I serão também consideradas turmas, os agrupamentos de alunos provenientes dos programas educacionais e/ou projetos especiais).

Por essa e por outras que dissemos, com todas as letras: a contraproposta da SE consegue piorar o que já está ruim!!!

ASSEMBLEIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: URGENTE!

Colegas,

Já se vão quase dois meses da realização do CONGRESSO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EDUCAÇÃO, que após um longo e democrático processo de construção coletiva envolvendo quase 9 mil educadores, aprovou a proposta de ESTATUTO E PLANOS DE CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO de São Bernardo do Campo.

A proposta elaborada e aprovada pelos trabalhadores representa o compromisso e a responsabilidade com a qualidade da educação pública municipal, defendendo condições e estruturas adequadas de atendimento e de ensino às crianças, jovens e adultos de nosso município, ao mesmo tempo em que busca assegurar o reconhecimento, a valorização, o respeito e a dignidade dos educadores nas funções do magistério e dos educadores funcionários da educação básica. Condições de trabalho, salário decente, plano de carreira adequado e efetivo e formação a todos os profissionais da educação são condições imprescindíveis para que possamos oferecer não somente a melhor educação possível, mas a educação de qualidade que todos merecem e precisam.

Infelizmente, a atual administração municipal que se diz “da inclusão”, crente de sua perpetuação no poder, continua tratando os trabalhadores que fazem a educação municipal com a MÁXIMA INDIFERENÇA e o MÍNIMO RESPEITO, adiando injustificadamente as reuniões da MESA DE NEGOCIAÇÕES e assim, tentando levar em banho-maria as discussões do ESTATUTO, tentando nos vencer pelo cansaço e vendendo a falsa ideia de que o ESTATUTO só poderia ser votado no próximo ano, dependendo da boa vontade do próximo governo.

A contraproposta da administração até o momento representa a EXCLUSÃO a que nós, funcionários públicos municipais e profissionais da educação, temos sido submetidos neste governo. Mais do que isso, em diversos pontos consegue ser pior do que o estatuto vigente! A contraproposta da administração é, assim, uma afronta, senão mais uma chacota, ao árduo e longo trabalho das centenas de profissionais que, sem deixar de fazer seu trabalho educativo nos seus mais diversos cargos e funções, se organizaram para elaborar uma proposta comprometida com a qualidade da educação pública municipal.

Assim como conseguimos superar as inúmeras dificuldades e soubemos nos organizar para construir nossa proposta coletiva, este é o momento de juntarmos ainda mais força e organização para fazer valer a nossa voz e os nossos direitos. A sua participação é imprescindível!

Conversem com os colegas de trabalho, organizem-se! Tragam suas faixas e seus protestos e VAMOS DAR UM BASTA À INDIFERENÇA, AO DESRESPEITO E À EXCLUSÃO!!!

NENHUM DIREITO A MENOS!

TODOS JUNTOS PELA APROVAÇÃO DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSTRUÍDO PELOS TRABALHADORES!!!

 

ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

DATA: 09 DE MAIO DE 2012

LOCAL: PAÇO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

HORAS: 18h30.

I CONGRESSO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO

O I Congresso dos Trabalhadores da Educação, que decidirá sobre as propostas de estatuto dos profissionais da educação ocorrerá nesta semana, nos dias 07, 8 e 9 de março.

As escolas e os segmentos que não possuem delegados ainda podem garantir representação e ajudar a decidir a proposta de Estatuto e Planos de Carreira. Converse com os seus colegas nas escolas em que trabalha, verifique se sua escola e seu segmento ainda não possui representação e discuta com a equipe a possibilidade de participar no Congresso como delegado pela unidade ou pelo segmento.

Lembrando que todos os segmentos da educação têm direito à representação, e no dia 05 (segunda-feira) às 19h30 haverá assembleia no sindicato para eleição dos delegados que representarão diversos segmentos profissionais cujas vagas não foram contempladas. Além disso, as escolas que não possuem delegado nato (representante que participou das reuniões durante o processo de discussão do estatuto) podem ainda indicar um representante como delegado pela Unidade Escolar (de qualquer segmento) e as equipes docentes de cada UE que ainda não elegeram seus representantes de PEB I também podem fazer, para garantir que seu segmento tenha representação no Congresso.

Reafirmamos a importância de encaminhar com antecedência ao e-mail estatuto@sindservsbc.org.br os nomes dos delegados eleitos e indicados na unidade escolar para que o sindicato realize os procedimentos que garantam a liberação dos profisisonais eleitos delegados. Lembrando também que no ato do credenciamento (dia 07) o delegado que ainda não entregou a ata no sindicato deverá apresentar a ata de eleição para se credenciar.

Delegados são os representantes das unidades e dos segmentos que terão direito à voz e voto no Congresso, ou seja, que efetivamente decidirão sobre a proposta de Estatuto do funcionalismo da educação. Por isso, é muito importante a ampla participação para que possamos continuar mostrando a força dos trabalhadores e pressionar a administração a aprovar as nossas propostas. Neste sentido, quanto maior o número de profissionais participando, maior será nosso poder de ação e de decisão.

Mesmo que não seja delegado, todos os profissionais podem participar do Congresso como observadores, com direito a debater e sugerir propostas, porém, somente os delegados poderão votar nas propostas, que podem ser acessadas no sítio do sindicato (www.sindservsbc.org.br).

Encaminhe este comunicado aos seus contatos trabalhadores da educação do município de São Bernardo do Campo e peça a eles que encaminhem aos seus respectivos contatos. A participação no I Congresso dos Trabalhadores da Educação é um direito e um dever de todos. O Congresso será um momento decisivo para mostrarmos nossa força e nossa organização na luta pela valorização profissional e pela educação pública de qualidade.

CONGRESSO DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Dias 7, 8 e 9 de março, das 08 às 17h00, acontecerá o I CONGRESSO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Será neste Congresso que cerca de 600 profissionais da educação, após o longo processo de discussão coletiva, decidirão sobre a proposta final de Estatuto e Planos de Carreira do Magistério e dos Funcionários da Educação Básica Pública Municipal, que deverá ser defendida pela Comissão Setorial da Educação e Sindserv/SBC junto à mesa de negociação. Em breve, publicaremos maiores detalhyes sobre o Congresso, que certamente será marco histórico da organização dos trabalhadores da educação municipal de São Bernardo do Campo.

Visite o sítio do Sindserv/ SBC e conheça as propostas preliminares que serão debatidas no Congresso: www.sindservsbc.org.br.

[ M.S.]

Estatuto dos Profissionais da Educação: Secretaria de Educação desrespeita processo democrático

São bernardo do Campo, 24 de novembro de 2011

        Aos Trabalhadores e Trabalhadoras da Rede Municipal de Educação
        O recebimento da devolutiva da proposta para o Plano de Carreiras para o quadro do Magistério e Funcionários pela SE na noite de 23/11/11 causou INDIGNAÇÃO na Comissão Setorial de Educação e SINDSERV já na leitura parcial do texto. Ficou evidente o total DESRESPEITO da secretaria com as discussões da rede e o trabalho de sistematização feito pela Comissão, isto ficou demonstrado quando constatamos que a SE utilizou em seu comparativo a primeira versão encaminhada[1], sem ao menos considerar os apontamentos feitos, denotando má intenção quando identifica esse texto como sendo indicação da Comissão, o que NÃO CORRESPONDE AO TRABALHO QUE FOI FEITO. Tudo isso mesmo após utilizar um tempo muito superior ao acordado (o prazo para a devolutiva era 15 de setembro !!!!).
        Nessa primeira leitura também pudemos observar a ausência de artigos e capítulos importantes, o que deixa a dúvida do significado dessa omissão, além de não ficar claro se a ausência significa que há acordo com o texto e qual texto foi considerado (1a. ou 2a. Versão[2]).
        Por fim, contrariando a expectativa da rede, observamos que o Plano de Carreiras NÃO CONTÉM OS AVANÇOS ESPERADOS, demonstrando que a Secretaria pretende fazer um Estatuto com custo zero !!!
        Frente a estes fatos buscamos contato telefônico com o Sr. Fernando Mendes na própria noite do dia 23, só conseguindo fazê-lo no dia seguinte, para já nos pronunciarmos sobre a situação e EXIGIR que RESPEITO não seja apenas uma palavra, mas uma atitude. Não vamos parar nosso trabalho de elaboração que está em curso, e disponibilizaremos o texto da devolutiva na próxima semana pelo site do Sindicato.[3]
        Alertamos a rede para essa situação e convocamos a todos para se posicionarem e exigirem respeito ao processo democrático em curso e às reivindicações da categoria.

[1]    A primeira versão corresponde ao texto organizado pelo IBSA e com as caixas de textos contendo apontamentos da Comissão Setorial de Educação, que também parece não terem sido consideradas.
[2]    A segunda versão é o texto revisado com as contribuições da rede feitas pelo instrumento on-line e está disponibilizada no site do Sindicato.

Em debate: Cargo de professor em extinção na vacância

Na versão preliminar do estatuto dos profissionais da educação do município de São Bernardo do Campo, o artigo 11 trata do quadro dos profissionais do magistério, dividindo-os em três quadros: parte permanente (quadro de profissionais de provimento efetivo); parte suplementar (formada por cargos em extinção na vacância); e parte provisória (constituída por funções gratificadas). Quanto a esta última, os profissionais da educação, em sua maioria, têm se manifestado contrários à continuidade das funções-gratificadas; porém, esse é um capítulo à parte, a ser escrito em outra ocasião.

Por ora, tentaremos colocar mais lenha na fogueira da extinção na vacância, procurando esclarecer seus significados e algumas de suas implicações tendo como base a proposta apresentada na versão preliminar.

“Art. 11. O Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal estrutura-se em três partes:

(…)

II – parte suplementar constituída pelos cargos públicos que, por determinação legal, são colocados em extinção conforme a vacância, assegurando-se-lhes, até a extinção (conforme correção da Comissão), os mesmos direitos e benefícios assegurados aos demais servidores sendo composta de:

a. a partir da publicação desta Lei, cargos do [Professor] da Educação Básica do Ensino Público Municipal, que tornem-se vagos por aposentadoria de professores da Educação Básica com formação educacional de nível médio, ou com formação de nível médio e formação acadêmica diferente de pedagogia;

b. a partir de 7 (sete) anos da publicação desta Lei, cargos do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, cujos professores titulares não tenham obtido certificação em pedagogia.”

Um cargo fica vago somente quando o profissional falece, se aposenta, se exonera ou é demitido (mas ele só é demitido se assim for penalizado por ter cometido alguma falta grave, e após passar
por processo administrativo).

Após a vacância de um cargo que faz parte do quadro permanente de profissionais (Art. 11 da versão preliminar), é preciso contratar outro profissional para ocupar essa vaga. Porém, por exemplo, se o profissional que se aposentar pertencer a um cargo em extinção na vacância, não será contratado outro profissional para ocupar esse cargo, justamente porque o cargo do aposentado se extingue com sua aposentadoria (ou falecimento… etc).

Assim, extinção na vacância não significa que o cargo deixa de existir imediatamente, nem que após sete anos seriam exonerados os profissionais concursados que ocupam um determinado cargo; significa apenas que, estando vago o cargo não será contratado outro profissional para tal vaga, não haverá mais concurso para esse cargo, mas o cargo continua existindo até que não exista mais profissional para ocupá-lo; ou seja, ele se extingue na vacância.

Exemplos práticos. Atualmente, já temos no quadro do magistério e dos profissionais da educação gente que ocupa cargo em extinção na vacância (veja Lei 5820/2008 – Estatuto em vigência): assistente de diretor escolar (Artigo 9, inciso II); monitor em educação (Artigo 69), dirigente de creche e pedagogo (Artigo 70). Na verdade, esses cargos foram colocados em extinção na vacância em 1988, quando da aprovação da Lei 4681/98 (antigo Estatuto do Magistério), e ainda temos profissionais ocupando esses cargos, devido ao que legalmente chamamos de direito adquirido. Mais precisamente, temos 07 assistentes de diretor escolar e 01 pedagogo, o Zeca (que por ser o último dos moicanos terá um plano de carreira exclusivamente dele). Quando o Zeca se aposentar, o cargo de Pedagogo deixará de existir.

No caso do Inciso II do Artigo 11, da versão preliminar, é preciso ressaltar que aos profissionais que ocuparem cargos em extinção na vacância serão garantidos “os mesmos direitos e benefícios assegurados aos demais servidores” (valorização, plano de carreira, evolução funcional, gratificações… e, inclusive, o direito adquirido de permanecer ocupando o seu cargo).

O item “a” estabelece simplesmente que, como efeito imediato da publicação do novo estatuto, em caso de aposentadoria de professor que tenha ingressado com magistério, ou com magistério e outro curso de área diferente da pedagogia, seu cargo deixará de existir. Até que ele se aposente (nunca é demais repetir), terá os mesmos direitos e benefícios. Ao aposentar, a vaga será ocupada por profissional com formação acadêmica conforme os novos requisitos necessários para ingresso (no caso, a Pedagogia).

A diferença do item “b” é que ele adia, para após 07 anos da publicação da Lei, a extinção na vacância para os cargos dos professores que não obtiverem, nesse período, certificação em pedagogia. O que acontecerá é que, após esse período, os professores que tiverem essa certificação passarão a compor a parte permanente dos quadros dos profissionais do magistério, e os professores que não obtiverem, continuarão compondo a “parte suplementar” desse quadro, isto é, o cargo de professor de educação básica em extinção na vacância, e – novamente desculpe a repetição – “assegurando-se-lhes, até a extinção (conforme correção da Comissão), os mesmos direitos e benefícios assegurados aos demais servidores”.

Em resumo, tudo isso poderia ser resumido de uma maneira bem simples e objetiva (mas não teria a mesma emoção): com o novo Estatuto, a habilitação mínima para ingresso no quadro dos profissionais do magistério será Pedagogia, ou Normal Superior. Quem já ingressou, continua ingressado.

[M.S]

Comissão apresenta a versão preliminar do Estatuto da Educação

Setores Educação
Qua, 13 de Julho de 2011 21:47
A primeira versão da proposta de minuta de Lei para o novo Estatuto dos Profissionais da Educação já está disponível no nosso site.Fruto do trabalho intenso da Comissão Setorial dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Educação e da Diretoria do SINDSERV, esta primeira redação foi elaborada pelo IBSA, responsável pela assessoria técnica, e já conta com algumas observações da Comissão.

A construção da proposta contou com a participação efetiva de milhares de educadores e educadoras, que contribuíram no debate através dos HTPCs, das reuniões de pólos e dos encontros de Representantes.

Agora, a tarefa é ler o texto atentamente, anotar as observações, críticas e discordâncias e levar para o debate preliminar nas unidades. Depois, através de encontros mais amplos, a categoria vai decidir qual a redação final para a minuta.

Parabéns a todos e todas que participaram desta tarefa, especialmente pelo exemplo de organização e mobilização.

Não deixem de ler a carta da Comissão (link abaixo).

Para acessar a proposta,clique aqui.

Fonte: www.sindservsbc.org.br

Carta de apresentação da versão preliminar do Estatuto dos Profissionais do Magistério e Funcionários da Educação

São Bernardo do Campo, 11 de julho de 2011.

Colegas,

Um ano após a Comissão e o Sindicato terem iniciado as negociações com a Secretaria de Educação, e toda a categoria ter conquistado o direito de discutir e apontar propostas para o Estatuto da Educação em vez de receber um material pensado somente por assessorias externas, entregamos para a rede além da devolutiva das discussões que foram digitadas e sistematizadas, a versão preliminar em formato de minuta de lei, que concretiza esse processo.

Refletir com mais de 6000 pessoas, e mantê-las informadas não é tarefa fácil e cotidianamente vai se tornando ainda mais difícil do que o imaginado quando se inicia o processo. Neste sentido é que a Comissão decidiu elaborar esta carta, como mais um momento de diálogo com a rede, assim como fomentar a reflexão entre todos os profissionais.

Lembramos que a primeira escrita aqui produzida se restringe a uma primeira versão, visto que poderá ser modificada pela própria rede. Neste processo há a possibilidade de revisão dos próprios posicionamentos a partir do contato com os dados da rede e/ou sugestões da Comissão.

Essa primeira versão consiste em um texto elaborado com a assessoria do IBSA – Instituto Brasileiro de Sociologia Aplicada, com base nos dados colhidos junto à rede por parte da Comissão. Alguns aspectos não tiveram retorno suficiente das unidades e a Comissão trabalhou a partir de seus conhecimentos sobre as necessidades da rede e com as sugestões do IBSA. Neste sentido, caso a escola já tenha realizado a discussão, mas ainda não entregou o seu registro, poderá utilizá-la para análise da pré-minuta. No caso de ainda não ter realizado a discussão poderá fazê-lo já de posse da pré-minuta.

A Comissão destaca que o processo foi extremamente trabalhoso, fomos pensando o formato e construindo o percurso, aprendendo juntos a fazê-lo, o que traz o enorme ganho em termos um produto que é fruto do nosso trabalho coletivo e não de algum especialista da área. Isto certamente pode trazer imperfeições no resultado, mas nada supera o momento histórico que estamos vivendo, o fato de dar voz aos principais atores que são os trabalhadores da própria educação. São muitas cabeças pensando, pessoas que muitas vezes se desentenderam, se criticaram, num processo típico de um grupo comprometido com o que faz e com o buscar fazer melhor. Assim nos tornamos mais humanos.

Esclarecemos que a redação final do documento foi realizada pelo IBSA. Durante a revisão feita pela comissão percebemos a necessidade de fazer novas intervenções no texto – correções, apontamentos de ressalvas, inserções de textos discutidos que não foram contemplados na versão entregue. Optamos por manter a redação original do IBSA e fazer as intervenções ao longo do documento através de caixas de textos explicativos, com a intenção de facilitar a leitura.

Há ainda dois últimos esclarecimentos:

 Os capítulos IX, X, XI, XII e XIII, que tratam de Lotação, Atribuição, Remoção e Substituição não foram discutidos com a rede e nem com a comissão. Como o IBSA apresentou a proposta, optamos por encaminhar para a apreciação da rede,